Conselho Escolar
O que é o Conselho Escolar?
O Conselho Escolar (CE) é um órgão
de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e
representativa da comunidade escolar, composto por membros de todos
os seus segmentos (alunos, pais ou representantes de alunos,
professores, servidores), com a finalidade de auxiliar a gestão
democrática da Instituição pública de ensino na qual se encontre
instalado. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, cinco
e, no máximo, vinte e um conselheiros, conforme a quantidade de
estudantes da unidade escolar.
Competências do Conselho Escolar
I – elaborar seu regimento interno;
II – analisar, modificar e aprovar o
plano administrativo anual elaborado pela direção da unidade
escolar sobre a programação e a aplicação dos recursos
necessários à manutenção e à conservação da escola;
III – garantir mecanismos de
participação efetiva e democrática da comunidade escolar na
elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
IV – divulgar, periódica e
sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos
financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados
obtidos;
V – atuar como instância recursal
das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por
estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por
profissionais da educação;
VI – estabelecer normas de
funcionamento da Assembléia Geral e convocá-la nos termos da
legislação vigente;
VII – estruturar o calendário
escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação
vigente;
VIII – fiscalizar a gestão da
unidade escolar;
IX – promover, anualmente, a
avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos,
administrativos e pedagógicos;
X – analisar e avaliar projetos
elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem
a comunidade escolar;
XI – intermediar conflitos de
natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades
de solução pela equipe escolar;
XII – propor mecanismos para a
efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;
XIII – debater indicadores escolares
de rendimentos, evasão e repetência e propor estratégias que
assegurem aprendizagem significativa para todos.
Funcionamento do Conselho Escolar
O Conselho Escolar se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer
tempo, por convocação do presidente, do diretor da Unidade Escolar
e da maioria de seus membros. O quorum mínimo para instalação do
CE é a metade mais um de seus Conselheiros. O não comparecimento
injustificado de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias
consecutivas ou a cinco alternadas implicará vacância da função.
Presidência do Conselho Escolar:
Qualquer membro efetivo do conselho
poderá ser eleito seu presidente, desde que esteja em pleno gozo de
sua capacidade civil.
Atribuições do Presidente do Conselho Escolar:
I – dirigir a Assembleia Geral
Escolar;
II – atender à convocação da
Assembleia-Geral Escolar;
III – dar efetividade às
deliberações da Assembleia-Geral Escolar;
IV - presidir todas as reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho Escolar;
V - convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Escolar; VI - dirigir as discussões
concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles
intervindo para esclarecimento, quando necessário;
VII - impedir o debate durante o
período de votação no pleno;
VIII - dar posse aos membros do
Conselho e seus respectivos suplentes;
IX - constituir e nomear comissões,
designando seus membros, bem como as temáticas a serem estudadas
para votação;
X - votar, em caso de empate, no
resultado de votações do pleno;
XI - deferir e ou indeferir pautas de
reuniões, juntamente com o vice-presidente e secretário; e
XII – propor deliberação para os
casos não previstos neste Regimento Interno.
Critérios de participação:
As reuniões do Conselho Escolar serão
abertas, com direito a voz, mas não a voto, a todos os segmentos da
Comunidade Escolar (alunos, pais ou responsáveis por alunos,
servidores e professores), bem assim, aos membros da comunidade
local, movimentos populares organizados, entidades sindicais e ao
grêmio estudantil.
Da eleição do Conselho Escolar:
Os membros do CE serão eleitos por
todos os membros da comunidade escolar habilitados e que satisfaçam
aos requisitos exigidos para o exercício dessa função, em
conformidade com a legislação vigente. O Diretor da unidade escolar
integrará o Conselho Escolar como membro nato.
Mandato dos
Membros do Conselho Escolar:
De acordo com a legislação vigente,
três anos, com direito a uma reeleição consecutiva. O mandato de
conselheiro escolar será considerado serviço público relevante e
não remunerado.
Legislação que
rege o Conselho Escolar:
- art. 206, inciso VI, da Constituição Federal;
- Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (artigos 3º, III e 14, II);
- Lei Distrital n. 4.751, de 07 de fevereiro de 2012 (artigos 24 a 34, 46 a 54, 61 e 64);
- Decreto n° 33.867, de 22 de agosto de 2012, do GDF;
- Portaria n. 134, de 14 de setembro de 2012, do Secretário de Estado da Educação do DF; e
- Portaria n° 98, de 27 de junho de 2012, do Secretário de Estado da Educação do DF.
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